NaturAzores

NaturAzores is an information page about Azores Nature, their Endemic Plants and animals, with photos and environmental items.

22 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - I. A Convenção de Berna

A nível internacional existem inúmeras convenções, às quais Portugal aderiu, com o intuito de proteger a biodiversidade e o meio ambiente, destacando-se a Convenção de Berna, a CITES e o Tratado de Ramsar.


I. A Convenção de Berna

O objectivo da Convenção de Berna é garantir a conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa por meio de uma cooperação entre estados, tendo entrado em vigor em 6 de Junho de 1982.
O teor desta convenção tem 10 pontos fundamentais:
1. A Comunidade Europeia é parte signatária na Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, adoptada em Berna, em 19 de Setembro de 1979;
2. A fauna e flora selvagens constituem um património natural de interesse capital que deve ser preservado e transmitido às futuras gerações. Para além dos programas nacionais de protecção, as partes na Convenção consideram que deveria ser estabelecida uma cooperação a nível europeu;
3. A Convenção tem por objectivo promover a cooperação entre os estados signatários a fim de garantir a conservação da fauna e flora selvagens e dos seus habitats naturais e proteger as espécies migradoras ameaçadas de extinção;
4. As partes comprometem-se a implementar políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais, a integrar a conservação da flora e da fauna selvagens nas políticas nacionais de ordenamento, desenvolvimento e ambiente, a incentivar e educação e promover a divulgação de informações relativas à necessidade de conservar as espécies e respectivos habitats.
5. Os estados membros adoptarão as medidas legislativas e regulamentares adequadas no sentido de proteger as espécies de flora selvagem no anexo I da Convenção de Berna. São proibidos pela Convenção a colheita, a apanha, o corte ou arranque intencionais das plantas visadas.
6. As espécies de fauna selvagem enumeradas no anexo II da Convenção de Berna devem igualmente ser objecto de disposições legislativas ou regulamentares adequadas tendo em vista garantir a sua conservação. São proibidas todas as formas de captura, detenção e abate intencionais, a deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso, a perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação, a destruição ou a apanha intencional de ovos na Natureza ou a sua detenção, a detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados e de qualquer parcela ou produto, obtido a partir do mesmo animal.
7. As espécies de fauna selvagem enumeradas no anexo III da Convenção de Berna, devem ser objecto de uma regulamentação a fim de manter a existência destas populações fora de perigo (interdição temporária ou local da exploração, regulamento do transporte ou da venda, etc.). As partes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate susceptíveis de provocarem o desaparecimento ou de perturbarem gravemente a tranquilidade da espécie.
8. A Convenção prevê derrogações às disposições supracitadas, no interesse da protecção da fauna e flora selvagens, como prevenção em danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e em outras formas de propriedade, no interesse da saúde e segurança pública, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários, com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação e com vista a permitir, em condições estritamente controladas, a captura, detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
9. As partes signatárias comprometem-se a coordenar os seus esforços no domínio da conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção, cuja zona de distribuição se estenda sobre os seus territórios.
10. É instituída uma comissão permanente responsável pela presente Convenção.