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23 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - II. A Convenção CITES

II. A Convenção CITES

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas ( Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), mais conhecida pela sigla em inglês, CITES, é um acordo internacional entre os governos de 160 países, para impedir que o comércio internacional de animais e plantas coloque em risco a sua sobrevivência.
A Convenção CITES foi assinada em 1973, em Washington, e entrou em vigor em 1975.
A Convenção parte de uma constatação óbvia: “a cooperação internacional é essencial para a protecção de certas espécies de fauna e flora selvagens contra a sua excessiva exploração pelo comércio internacional”.
Animais e plantas não respeitam fronteiras, nem aqueles que fazem da exploração, comércio e morte dessas espécies, seu modo de vida. É o caso da Baleia Azul (Balaenoptera musculus), da qual restam poucos espécimes. Esta espécie, de alto valor comercial para os caçadores, já teria desaparecido há muitos anos se não houvesse um acordo internacional que proibisse a sua captura.
Para restringir os riscos de extinção da fauna e flora selvagens, a Convenção CITES definiu normas e procedimentos para o comércio internacional de plantas e animais, e estabeleceu três anexos, onde são relacionadas as espécies sob protecção da Convenção. Mais de 30000 espécies fazem parte das listas.
O anexo I inclui todas as espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção, cujo comércio é proibido. Neste caso, os governos podem autorizar a exportação de espécimes apenas em circunstâncias excepcionais, mas nunca para uso comercial.
O anexo II inclui todas as espécies consideradas em vias de extinção, a menos que o seu comércio esteja sob regulamentação rigorosa, a fim de evitar a exploração incompatível com a sua sobrevivência. Além disso, inclui outras espécies semelhantes que também devem ser objecto de regulamentação para permitir o controlo efectivo do comércio.
O anexo III inclui as espécies comercializadas, cujo os governos que fazem parte da Convenção julguem necessário monitorar para evitar que entrem em risco de extinção. Neste caso, o governo de origem deve acompanhar a exploração e emitir certificados CITES, atestando que o comércio daquele espécime não coloca em risco a sobrevivência da espécie.
A inclusão de espécies ameaçadas nos anexos I e II deve ser aprovada em reunião dos representantes dos países signatários da Convenção e a sua protecção passa a ser obrigatória. A inclusão das espécies no anexo III não depende da aprovação dos demais países signatários, bastando apenas que um país que hospede a espécie apresente a proposta.