NaturAzores

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26 março 2006

A Directiva Habitats e a Rede Natura 2000

A Directiva Habitats e a Rede Natura 2000

A biodiversidade é entendida como um valioso recurso, sustentando inúmeras actividades económicas, tais como a agricultura, pesca e caça. Perturbações sucessivas nos ecossistemas que se têm traduzido na degradação de habitats e paisagens, na extinção de espécies ou em alterações dos regimes hídricos e da qualidade de vida das populações, têm conduzido a uma crescente consciência ambiental colectiva. Este panorama assumiu uma preocupação primordial na política ambiental comunitária, levando à aprovação da Directiva n.º 92/43/CE, de 21 de Maio, com o objectivo de favorecer a manutenção da biodiversidade através da conservação e preservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens, no território europeu dos estados-membros, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais e culturais. Esta directiva, vulgarmente designada por Directiva Habitats, foi alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, de 27 de Outubro.
A Directiva Habitats cria uma rede ecológica europeia denominada "Natura 2000", de forma a assegurar a sobrevivência a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados da Europa, sendo constituída por ZEC (Zonas Especiais de Conservação) e integrando ZPE (Zonas de Protecção Especial), estas últimas instauradas por força da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, vulgarmente designada por Directiva Aves.
A designação das ZEC é feita em três etapas. Cada Estado-membro (EM) terá que elaborar uma lista nacional de sítios que incluam habitats naturais, espécies animais e vegetais selvagens, de acordo com os critérios estabelecidos nos anexos da Directiva. Com base nessas listas e em concertação com cada EM, a Comissão selecciona uma lista de SIC (Sítios de Interesse Comunitário), que no prazo máximo de seis anos serão designados pelo EM em causa como ZEC.
O artigo 6º é um importante artigo da Directiva, visto que determina a relação entre conservação e uso da terra, sendo relevante para actividades existentes que possam afectar negativamente um local, como o excesso de pastagem por gado ovino e caprino ou danos de actividades de recreio. Este artigo define várias salvaguardas a aplicar sempre que exista a proposta de um novo plano ou projecto potencialmente ameaçador para um sítio da Natura 2000. Estas salvaguardas procuram assegurar que um sítio não seja danificado por um novo plano ou projecto antes de estes serem sujeitos a uma avaliação cuidadosa das suas implicações e a um balanço da conservação da natureza e dos interesses em jogo.
Urge assim fixar nas ZEC as medidas de conservação de espécies e habitats necessárias, cuja responsabilidade cabe a cada EM, podendo implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação assim como instrumentos regulamentares (criando reservas da natureza), administrativos (pondo à disposição os meios financeiros para desempenhar acções de conservação) ou contratuais (assinar acordos de gestão com o proprietário), que satisfaçam as exigências ecológicas estipuladas nos anexos da Directiva.
A Directiva não especifica regras relativas ao processo de consulta para os sítios seleccionados, que deverão ser especificadas pelos EM, nem quantifica a área necessária incluir na Natura 2000, dependendo esta da riqueza biológica das diferentes regiões. Se, por exemplo, um EM for particularmente rico em espécies e habitats específicos, é expectável designar sítios em proporção a essa riqueza de biodiversidade.
O levantamento dos dados para a construção da lista da Rede Natura foi realizado com base nos biótopos Corine. No entanto, a lista de sítios identificada por cada EM não poderá ser assumida como estática, sendo necessário prever a sua revisão e actualização, à luz de novos conhecimentos, com a identificação de novas áreas prioritárias e a desafectação de outras áreas já classificadas.
A Rede permite também cumprir o compromisso comunitário relativamente à Convenção da Diversidade Biológica e constitui um pilar básico do desenvolvimento rural. Actualmente, a Directiva Habitats e a Rede Natura 2000 são reconhecidas como os principais instrumentos da UE para realizar o objectivo mundial e europeu de suster o declínio da biodiversidade até 2010.