NaturAzores

NaturAzores is an information page about Azores Nature, their Endemic Plants and animals, with photos and environmental items.

31 março 2006

Primavera: Fotos de Flores

Adoro fotografar coisas simples, que nos são próximas. Tão proximas que nem sempre damos o devido valor e observamos a sua beleza!
As flores são isso. Todos as conhecemos, cheiramos e gostamos de as ver, mas se quisermos, e olharmos bem, conseguimos ir mais longe, conseguimos ver que as coisas simples também são complexas, podemos sentir-lhes o pulso e descobrir que afinal são seres vivos como nós!







30 março 2006

Água: Um composto extraordinário. Fonte de Vida


Água: Um composto extraordinário

Fonte de Vida
A evolução da vida começou nas águas e, mais uma vez, uma das suas mais importantes propriedades teve um papel essencial. A água tem a capacidade de dissolver mais substâncias que qualquer outro líquido. Os mares iniciais continham uma vasta gama de elementos que, a determinada altura, reagiram entre si para formar os primeiros compostos orgânicos fundamentais, dando assim início ao longo processo da evolução.
As propriedades ópticas da água do mar têm uma importância fundamental no processo de vida nos oceanos que assenta inteiramente na actividade fotossintética.
Os vegetais fotossintéticos, que dependem para o seu crescimento e proliferação de um grupo de substâncias químicas dissolvidas, chamadas sais nutritivos, como os fosfatos, os nitratos, os silicatos e pequenas quantidades de certos metais, constituem por sua vez a fonte alimentar essencial da fauna oceânica.
Os vegetais que se afundam para além da zona de fotossíntese e não são consumidos por organismos superiores, juntamente com detritos orgânicos e cadáveres de seres marinhos, são decompostos por organismos habitantes das zonas profundas e oxidados por bactérias. Estas oxidações baixam consideravelmente o teor de oxigénio dissolvido nas águas profundas, ao mesmo tempo que aumentam sensivelmente as concentrações de sais nutritivos. As vitaminas, um certo número de metais como o cobre, o ferro, o zinco e o cádmio, cujas concentrações podem estar ligadas à actividade biológica no seio das águas, são substâncias necessárias ao crescimento vegetal.

29 março 2006

Água: Um composto extraordinário. Características

Água: Um composto extraordinário
Características
A água, elemento natural dos mais familiares e dispersos por todo o planeta, é afinal um dos compostos mais extraordinários que existem. A água líquida, ao contrário da gasosa ou sólida, é infinitamente rara no Universo e não existe nesta forma senão numa faixa muito estreita da fabulosa escala de temperaturas cósmicas.
Em relação a todos os outros compostos químicos com uma fórmula semelhante manifesta um comportamento anómalo!
Sendo 70% da superfície do planeta cobertos por mares e oceanos é evidente que as suas propriedades físicas e químicas têm um papel determinante no processo fundamental do meio ambiente humano.
O seu ponto de congelação, por exemplo, deveria ser muito mais baixo à superfície do Globo e, em virtude das leis da física e da química, a água não deveria existir na Terra senão sob a forma de um gás incolor. Além disso, pelo seu comportamento em relação ao calor e ao frio afasta-se da maior parte das outras substâncias. Baixando a sua temperatura até 4º C contrai-se mas, abaixo desse valor, volta a dilatar-se. No ponto de congelação o seu coeficiente de dilatação toma proporções espectaculares com um aumento de volume na ordem dos 9%. Se não fosse essa anomalia o gelo seria mais denso que a água e afundaria. Mas flutua criando uma barreira isolante que amortece sensivelmente o arrefecimento da água e consequentemente o processo de congelação.
Se o gelo afundasse em lugar de flutuar, os mares polares ficariam gelados do fundo à superfície e exerciam efeitos a longo termo e em grande escala sobre o clima. Seria uma época glaciar permanente que atingiria profundamente as regiões temperadas.
Uma outra propriedade física da água que influencia profundamente a vida terrestre é a sua capacidade de armazenar calor numa medida muito superior a todos os outros líquidos ou sólidos no estado natural, salvo o amoníaco. Em relação a eles, a Terra absorve e restitui o calor de forma extremamente rápida: se a superfície do planeta fosse totalmente sólida, temperaturas extremamente quentes de dia e frias de noite seriam as dominantes.
O imenso volume dos oceanos comporta-se como um termostato gigante que controla os fenómenos de absorção e de irradiação do calor e, graças às correntes oceânicas, assegura a transferência de calor, por vezes a milhares de quilómetros, antes de o restituir à Terra, seja directamente sob a forma de chuva, seja pela evaporação.

28 março 2006

Espécies do anexo A-I da Directiva Aves que ocorrem nos Açores

Espécies do anexo A-I da Directiva Aves que ocorrem nos Açores

Nos Açores existem nove espécies de aves de interesse comunitário, cuja conservação requer a designação de Zona de Protecção Especial, mencionadas no anexo A-I da Directiva Aves.

1. Freira do Bugio, Pterodroma feae. Recentemente foram capturados dois indivíduos, um em Junho de 1990 e outro em setembro de 1993; este ultimo indivíduo foi recapturado em Agosto de 1994. Provavelmente seriam indivíduos das colónias das ilhas Desertas no arquipélago da Madeira ou de Cabo Verde, ou então de alguma colónia desconhecida dos Açores. Entre Fevereiro de 1996 e Agosto de 1998 foram efectuados 55 pontos de escuta em potenciais habitats de nidificação da espécie mas, nenhum indivíduo foi registado. A nidificação de P. feae não está confirmada para o arquipélago dos Açores. Como a espécie só está confirmada para as ilhas Desertas e Cabo Verde, qualquer colónia adicional registada seria muito importante.
Pterodroma feae

2. Alma-negra, Bulweria bulwerii. Gaspar Fructuoso, no seu livro Saudades da Terra (século XVI), considerou esta espécie como abundante no arquipélago dos Açores. Actualmente, nidifica somente no ilhéu da Vila em Santa Maria, com uma população estimada em 50 casais reprodutores, tendo sido registados alguns indivíduos na ilha da Graciosa, mas sem confirmação de nidificação. O total estimado para a população desta espécie no arquipélago é de 50 a 70 casais, continuando a ser uma espécie muito comum na Macaronésia e no Pacífico.
Bulweria bulwerii

3. Cagarro, Calonectris diomedea borealis. É a ave marinha mais abundante nos Açores. Os censos realizados em 1996 por Luís Monteiro, determinaram um total aproximado de 404.000 indivíduos. Este valor decresceu nos censos realizados em 2001 por Mark Bolton, para um total aproximado de 224.000 indivíduos. Apesar da espécie não se encontrar ameaçada, a população tem uma distribuição restrita ao Atlântico e Mediterrâneo, ocorrendo neste último uma subespécie distinta (C. d. diomedea). Nidifica nas falésias costeiras de todas as ilhas do arquipélago.
Calonectris diomedea borealis

4. Frulho, Puffinus assimilis. Estima-se que esta espécie tem uma população de cerca de 840 a 1530 casais em todo o arquipélago. As maiores colónias dos Açores ocorrem nas ilhas do grupo Ocidental.
Puffinus assimilis

5. Angelito, Oceanodroma castro. Segundo Gaspar Fructuoso, no seu livro Saudades da Terra (século XVI), esta espécie era muito abundante nos Açores. No presente a sua população nos Açores está estimada em cerca de 915 a 1040 casais e menos de 5000 para toda a Europa. Luís Monteiro sugeriu a existência de duas populações distintas nos Açores, separadas temporalmente, uma população na época quente e outra na época fria.
Oceanodroma castro

6. Garajau-rosado, Sterna dougallii. A população no arquipélago dos Açores representa cerca de 65% do total da população europeia. Existem em toda a região cerca de 20 colónias desta espécie, excepto no Corvo. As maiores colónias situam-se nas Flores, Graciosa e Santa Maria. Foi confirmada, mais recentemente, a nidificação na ilha de São Miguel, nos ilhéus da Caloura.
Sterna dougallii

7. Garajau-comum, Sterna hirundo. A população desta espécie nos Açores é de cerca de 4% do total da população europeia e nidifica em todas as ilhas do arquipélago. A maior colónia situa-se no ilhéu da Vila em Santa Maria.
Sterna hirundo

8. Pombo-torcaz-dos-Açores, Columba palumbus azorica. Esta espécie nidifica preferencialmente em florestas maduras das zonas interiores das ilhas açoreanas. Até recentemente era considerada espécie cinegética.
Columba palumbus azorica

9. Priolo, Pyrrhula murina. Espécie endémica dos Açores, existindo somente na parte Este da ilha de São Miguel, na região da Tronqueira/Pico da Vara, restringida à área de floresta nativa de altitude. Tendo já sido considerada praga para os pomares de laranjeiras micaelenses, a população total desta espécie está restrita a aproximadamente 120 casais. É uma das espécies mais raras do Mundo.

Pyrrhula murina

27 março 2006

A Directiva Aves

A Directiva Aves

A publicação da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, denominada de Directiva Aves, foi a primeira grande acção conjunta dos estados membros da Comunidade Europeia para a conservação do património natural europeu.
Este diploma tem por objectivos a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia.
Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu, em especial das migradoras, à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que são alvo, a Directiva Aves prevê o estabelecimento de medidas de protecção que passam pela designação de Zonas de Protecção Especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves.
Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto – Lei 140/99, de 14 de Abril.
As áreas contendo os territórios mais apropriados em número e extensão, para a protecção das espécies de aves de interesse comunitário mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, deverão ser classificadas como ZPE.

ZPEs dos Açores

26 março 2006

A Directiva Habitats e a Rede Natura 2000

A Directiva Habitats e a Rede Natura 2000

A biodiversidade é entendida como um valioso recurso, sustentando inúmeras actividades económicas, tais como a agricultura, pesca e caça. Perturbações sucessivas nos ecossistemas que se têm traduzido na degradação de habitats e paisagens, na extinção de espécies ou em alterações dos regimes hídricos e da qualidade de vida das populações, têm conduzido a uma crescente consciência ambiental colectiva. Este panorama assumiu uma preocupação primordial na política ambiental comunitária, levando à aprovação da Directiva n.º 92/43/CE, de 21 de Maio, com o objectivo de favorecer a manutenção da biodiversidade através da conservação e preservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens, no território europeu dos estados-membros, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais e culturais. Esta directiva, vulgarmente designada por Directiva Habitats, foi alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, de 27 de Outubro.
A Directiva Habitats cria uma rede ecológica europeia denominada "Natura 2000", de forma a assegurar a sobrevivência a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados da Europa, sendo constituída por ZEC (Zonas Especiais de Conservação) e integrando ZPE (Zonas de Protecção Especial), estas últimas instauradas por força da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, vulgarmente designada por Directiva Aves.
A designação das ZEC é feita em três etapas. Cada Estado-membro (EM) terá que elaborar uma lista nacional de sítios que incluam habitats naturais, espécies animais e vegetais selvagens, de acordo com os critérios estabelecidos nos anexos da Directiva. Com base nessas listas e em concertação com cada EM, a Comissão selecciona uma lista de SIC (Sítios de Interesse Comunitário), que no prazo máximo de seis anos serão designados pelo EM em causa como ZEC.
O artigo 6º é um importante artigo da Directiva, visto que determina a relação entre conservação e uso da terra, sendo relevante para actividades existentes que possam afectar negativamente um local, como o excesso de pastagem por gado ovino e caprino ou danos de actividades de recreio. Este artigo define várias salvaguardas a aplicar sempre que exista a proposta de um novo plano ou projecto potencialmente ameaçador para um sítio da Natura 2000. Estas salvaguardas procuram assegurar que um sítio não seja danificado por um novo plano ou projecto antes de estes serem sujeitos a uma avaliação cuidadosa das suas implicações e a um balanço da conservação da natureza e dos interesses em jogo.
Urge assim fixar nas ZEC as medidas de conservação de espécies e habitats necessárias, cuja responsabilidade cabe a cada EM, podendo implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação assim como instrumentos regulamentares (criando reservas da natureza), administrativos (pondo à disposição os meios financeiros para desempenhar acções de conservação) ou contratuais (assinar acordos de gestão com o proprietário), que satisfaçam as exigências ecológicas estipuladas nos anexos da Directiva.
A Directiva não especifica regras relativas ao processo de consulta para os sítios seleccionados, que deverão ser especificadas pelos EM, nem quantifica a área necessária incluir na Natura 2000, dependendo esta da riqueza biológica das diferentes regiões. Se, por exemplo, um EM for particularmente rico em espécies e habitats específicos, é expectável designar sítios em proporção a essa riqueza de biodiversidade.
O levantamento dos dados para a construção da lista da Rede Natura foi realizado com base nos biótopos Corine. No entanto, a lista de sítios identificada por cada EM não poderá ser assumida como estática, sendo necessário prever a sua revisão e actualização, à luz de novos conhecimentos, com a identificação de novas áreas prioritárias e a desafectação de outras áreas já classificadas.
A Rede permite também cumprir o compromisso comunitário relativamente à Convenção da Diversidade Biológica e constitui um pilar básico do desenvolvimento rural. Actualmente, a Directiva Habitats e a Rede Natura 2000 são reconhecidas como os principais instrumentos da UE para realizar o objectivo mundial e europeu de suster o declínio da biodiversidade até 2010.

25 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - IV. Outras Convenções Ambientais

IV. Outras Convenções Ambientais

Conferências:
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano, 1972, Estocolmo;
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento (CNUMAD), 1992, Rio de Janeiro;
Conferência mundial sobre a redução dos desastres naturais, !994, Yokohama.

Convenções e tratados:
1940: Convenção para a protecção da flora, fauna e das belezas cénicas dos Países da América;
1946: Convenção internacional para a regulamentação da pesca à baleia;
1951: Convenção internacional para a protecção dos vegetais;
1956: Protocolo adicional à convenção internacional para a regulamentação da pesca à baleia;
1958: Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar;
1959: Convenção sobre a pesca no Atlântico Norte;
1962: Acordo de cooperação em pesca marítima:
1964: Conselho internacional para a exploração do mar;
1966: Convenção sobre a conservação do atum do Atlântico;
1968: Convenção africana sobre a conservação da Natureza e recursos naturais;
1969: Convenção sobre a conservação dos recursos vivos da Atlântico SE;
Convenção internacional sobre responsabilidade civil por danos causados por poluição por óleo;
Convénio relativo à intervenção em alto mar em caso de acidentes com óleo;
1971: Convénio sobre a protecção contra riscos de contaminação por Benzeno;
Convénio sobre a responsabilidade civil na esfera do transporte marítimo de materiais nucleares;
1972: Convenção para a conservação dos leões marinhos da Antárctica;
1973: Convenção para a prevenção da poluição do mar por navios;
Convenção para a protecção do urso polar;
1974: Convenção para a prevenção da poluição marinha por fontes terrestres
Convenção sobre a protecção ambiental dos países escandinavos;
1978: Convenção regional do Kuwait sobre a protecção do ambiente marinho;
Tratado de cooperação Amazónica;
1979: Convenção para a protecção de espécies migratórias de animais selvagens;
1980: Convenção sobre a conservação dos recursos vivos marinhos da Antárctica;
1982: Convenção sobre os direitos do mar;
1984: Protocolo adicional à Convenção internacional para a conservação do atum e afins no Atlântico;
1985: Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono;
1990: Convenção internacional sobre a poluição por óleo;
1991: Protocolo ao tratado Antárctico sobre protecção ambiental;
1992: Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento das Nações Unidas (UNFCCC);
Princípios para a administração sustentável das florestas;
Convenção da biodiversidade;
Convenção sobre mudanças climáticas;
Convenção para a protecção do meio ambiente do Atlântico Nordeste;
Protocolo da Convenção internacional para a conservação do atum do Atlântico;
1994: Acordo sobre cooperação para o combate ao tráfico ilícito de madeira

24 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - III. O Tratado de Ramsar

III. O Tratado de Ramsar

A Convenção sobre Zonas Húmidas constitui um tratado inter-governamental adoptado em 2 de Fevereiro de 1971 na cidade iraniana de Ramsar. Por este motivo, esta Convenção é geralmente conhecida por “Tratado de Ramsar”, e representa o primeiro dos tratados globais sobre conservação.
A Convenção entrou em vigor em 1975 e conta actualmente com 119 países signatários em todos os continentes.
Actualmente, existem cerca de 1000 sítios de importância internacional que foram designados pelas partes signatárias, cobrindo cerca de 73 milhões de hectares de zonas húmidas.
Segundo o texto aprovado pelo Tratado de Ramsar, as zonas húmidas definem-se como “zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros”.
Portugal rectificou este Tratado em 1980, tendo como obrigações de designar zonas húmidas para inclusão na lista de zonas húmidas de importância internacional. Estes sítios são reconhecidos a partir de critérios e de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos, e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes. Portugal tem ainda de elaborar planos de ordenamento e gestão para as zonas húmidas, com vista à sua utilização sustentável, e promover a conservação de zonas húmidas e de aves aquáticas, estabelecendo reservas naturais e providenciar a sua protecção apropriada.

23 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - II. A Convenção CITES

II. A Convenção CITES

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas ( Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), mais conhecida pela sigla em inglês, CITES, é um acordo internacional entre os governos de 160 países, para impedir que o comércio internacional de animais e plantas coloque em risco a sua sobrevivência.
A Convenção CITES foi assinada em 1973, em Washington, e entrou em vigor em 1975.
A Convenção parte de uma constatação óbvia: “a cooperação internacional é essencial para a protecção de certas espécies de fauna e flora selvagens contra a sua excessiva exploração pelo comércio internacional”.
Animais e plantas não respeitam fronteiras, nem aqueles que fazem da exploração, comércio e morte dessas espécies, seu modo de vida. É o caso da Baleia Azul (Balaenoptera musculus), da qual restam poucos espécimes. Esta espécie, de alto valor comercial para os caçadores, já teria desaparecido há muitos anos se não houvesse um acordo internacional que proibisse a sua captura.
Para restringir os riscos de extinção da fauna e flora selvagens, a Convenção CITES definiu normas e procedimentos para o comércio internacional de plantas e animais, e estabeleceu três anexos, onde são relacionadas as espécies sob protecção da Convenção. Mais de 30000 espécies fazem parte das listas.
O anexo I inclui todas as espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção, cujo comércio é proibido. Neste caso, os governos podem autorizar a exportação de espécimes apenas em circunstâncias excepcionais, mas nunca para uso comercial.
O anexo II inclui todas as espécies consideradas em vias de extinção, a menos que o seu comércio esteja sob regulamentação rigorosa, a fim de evitar a exploração incompatível com a sua sobrevivência. Além disso, inclui outras espécies semelhantes que também devem ser objecto de regulamentação para permitir o controlo efectivo do comércio.
O anexo III inclui as espécies comercializadas, cujo os governos que fazem parte da Convenção julguem necessário monitorar para evitar que entrem em risco de extinção. Neste caso, o governo de origem deve acompanhar a exploração e emitir certificados CITES, atestando que o comércio daquele espécime não coloca em risco a sobrevivência da espécie.
A inclusão de espécies ameaçadas nos anexos I e II deve ser aprovada em reunião dos representantes dos países signatários da Convenção e a sua protecção passa a ser obrigatória. A inclusão das espécies no anexo III não depende da aprovação dos demais países signatários, bastando apenas que um país que hospede a espécie apresente a proposta.

22 março 2006

Convenções Ambientais Internacionais - I. A Convenção de Berna

A nível internacional existem inúmeras convenções, às quais Portugal aderiu, com o intuito de proteger a biodiversidade e o meio ambiente, destacando-se a Convenção de Berna, a CITES e o Tratado de Ramsar.


I. A Convenção de Berna

O objectivo da Convenção de Berna é garantir a conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa por meio de uma cooperação entre estados, tendo entrado em vigor em 6 de Junho de 1982.
O teor desta convenção tem 10 pontos fundamentais:
1. A Comunidade Europeia é parte signatária na Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, adoptada em Berna, em 19 de Setembro de 1979;
2. A fauna e flora selvagens constituem um património natural de interesse capital que deve ser preservado e transmitido às futuras gerações. Para além dos programas nacionais de protecção, as partes na Convenção consideram que deveria ser estabelecida uma cooperação a nível europeu;
3. A Convenção tem por objectivo promover a cooperação entre os estados signatários a fim de garantir a conservação da fauna e flora selvagens e dos seus habitats naturais e proteger as espécies migradoras ameaçadas de extinção;
4. As partes comprometem-se a implementar políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais, a integrar a conservação da flora e da fauna selvagens nas políticas nacionais de ordenamento, desenvolvimento e ambiente, a incentivar e educação e promover a divulgação de informações relativas à necessidade de conservar as espécies e respectivos habitats.
5. Os estados membros adoptarão as medidas legislativas e regulamentares adequadas no sentido de proteger as espécies de flora selvagem no anexo I da Convenção de Berna. São proibidos pela Convenção a colheita, a apanha, o corte ou arranque intencionais das plantas visadas.
6. As espécies de fauna selvagem enumeradas no anexo II da Convenção de Berna devem igualmente ser objecto de disposições legislativas ou regulamentares adequadas tendo em vista garantir a sua conservação. São proibidas todas as formas de captura, detenção e abate intencionais, a deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso, a perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação, a destruição ou a apanha intencional de ovos na Natureza ou a sua detenção, a detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados e de qualquer parcela ou produto, obtido a partir do mesmo animal.
7. As espécies de fauna selvagem enumeradas no anexo III da Convenção de Berna, devem ser objecto de uma regulamentação a fim de manter a existência destas populações fora de perigo (interdição temporária ou local da exploração, regulamento do transporte ou da venda, etc.). As partes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate susceptíveis de provocarem o desaparecimento ou de perturbarem gravemente a tranquilidade da espécie.
8. A Convenção prevê derrogações às disposições supracitadas, no interesse da protecção da fauna e flora selvagens, como prevenção em danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e em outras formas de propriedade, no interesse da saúde e segurança pública, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários, com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação e com vista a permitir, em condições estritamente controladas, a captura, detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
9. As partes signatárias comprometem-se a coordenar os seus esforços no domínio da conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção, cuja zona de distribuição se estenda sobre os seus territórios.
10. É instituída uma comissão permanente responsável pela presente Convenção.

21 março 2006

Vai uma cervejinha?


Essa foto foi tirada há uns anos atrás!
Após um mergulho cansativo de trabalho para o meu estágio de licenciatura, ainda com fatos de mergulho vestidos e a morrermos de calor, o que nos apetecia mesmo era uma cervejinha bem fresquinha!
E não é que nos deparamos com um frigorifico ao largo da ilha de São Miguel!!!
Só foi pena estar vazio!!!
É triste mas as pessoas continuam a atirar lixo e entulho para o mar!!
Todos os anos centenas de tartarugas e golfinhos morrem afogados em sacos e paletes de plástico e centenas de aves marinhas morrem engasgadas em tampinhas de plástico!!

20 março 2006

Conceitos Básicos: Da Espécie ao Ecossistema - IV. O Ecossistema

IV. O Ecossistema

O conjunto formado pela biocenose e pelo biótopo em interacção é chamado de ecossistema. Uma floresta, considerada na sua totalidade, isto é, com os seus factores abióticos e comunidades de seres vivos em interacção, constitui um ecossistema.
Um ecossistema compõe-se de duas principais subdivisões: a fracção não viva, ou abiótica, e a fracção viva, ou biótica. Os constituintes abióticos incluem os nutrientes, a água, o oxigénio, o carbono e a energia radiante do Sol. Os constituintes vivos são os fungos, as plantas, os animais e os microorganismos.
Um ecossistema é um conjunto localizado de componentes vivos e não vivos através do qual se transmite energia e matéria, a qual passa por um ciclo. Os elementos vivos actuam como produtores, consumidores ou desintegradores. Os produtores convertem energia solar em energia química (plantas), à excepção das comunidades do oceano profundo (fontes hidrotermais), em que bactérias especializadas utilizam compostos químicos para produção de energia; os consumidores alimentam-se dos produtores (herbívoros) e uns dos outros (carnívoros, omnívoros); e os desintegradores (bactérias e fungos) convertem normalmente os produtores e consumidores em matéria inorgânica.
Embora barreiras geográficas possam separar um ecossistema de outro, não há limites de dimensões fixas em termos de números de organismos, área, ou quantidades de matéria e de energia presentes. Os ecossistemas podem variar desde um aquário equilibrado em casa até um oceano inteiro.
Todos os ecossistemas mantêm um equilíbrio dinâmico, que por vezes éafectado devido à acção humana.

19 março 2006

Conceitos Básicos: Da Espécie ao Ecossistema - III. Biocenose, Biótopo e Habitat

III. Biocenose, Biótopo e Habitat

Bioenose ou Comunidade Biológica
As diversas espécies que vivem na mesma região constituem uma comunidade biológica, também chamado biota ou biocenose.
O termo biocenose (do grego bios, vida, e konos, comum, público) foi criado pelo zoólogo alemão K. A. Möbius, em 1877, para ressalvar a relação de vida em comum dos seres vivos que habitam determinada região.
A biocenose de uma floresta, por exemplo, compõe-se de populações de árvores, arbustos, pássaros, mamíferos, insectos, microorganismos, etc., que convivem e se inter-relacionam.


Biótopo
Para viver, a biocenose depende de factores componentes físicos e químicos do ambiente. No seu conjunto, esses componentes formam o biótopo (do grego bios, vida, e topos, lugar), que significa “o lugar onde vive a biocenose”.
No exemplo da floresta, o biótopo é a área que contém o solo (com os seus minerais e água) e a atmosfera (com os seus gases, humidade, temperatura, grau de luminosidade, etc.). Os factores abióticos do biótopo afectam directamente a biocenose, e também são por ela influenciados.
O desenvolvimento de uma floresta modifica a humidade do ar e a temperatura de uma região.


Habitat
Habitat significa “o local onde vive determinada espécie”. Tem sentido mais restrito do que biótopo.
Se quisermos falar do local onde vivem os priolos, devemos usar o termo habitat, mas se quisermos referir o local onde vive a biocenose da Laurissilva, falamos em biótopo.

18 março 2006

Conceitos Básicos: Da Espécie ao Ecossistema - II. O Conceito de Biosfera

II. O conceito de Biosfera

Cerca de 1 milhão de anos após ter-se formado, a Terra ainda era um globo rochoso e quente. A atmosfera era provavelmente constituída por metano, amónia, hidrogénio e vapor de água, entre outros compostos.
À medida que o planeta foi arrefecendo, acumulou-se água nas depressões da crosta, e assim se originaram os primeiros lagos e mares da Terra. O intenso bombardeamento por radiações provenientes do Sol teria ocasionado alterações químicas e físicas nos componentes da atmosfera e da crosta terrestre, e, neste cenário, a vida surgiu, há cerca de 3,5 milhões de anos.
Com o aparecimento dos seres vivos, uma nova entidade passou a fazer parte da constituição da Terra: além da litosfera (constituída pelas rochas e solo), da hidrosfera (constituída pelas águas) e da atmosfera (constituída pelo ar), passou a existir a biosfera, representada pelos seres vivos e pelo ambiente em que vivem.
A definição mais simples de biosfera é o conjunto de regiões da Terra onde existe vida.
O termo “biosfera” surgiu em 1875 pelo geólogo austríaco Eduard Suess (1831-1914), durante uma discussão sobre os vários envoltórios da Terra. Em 1926 e 1929, o mineralogista russo Vladimir Vernandsky (1863-1945) consagrou definitivamente o termo, utilizando-o em duas conferências de sucesso.
Embora a palavra “biosfera” nos leve a pensar em uma camada contínua de regiões propícias à vida em torno da Terra, isso não é exactamente verdade. A espessura da biosfera é um tanto irregular, devido ao facto de haver locais onde a vida é escassa ou mesmo inexistente. Por exemplo, em mares, lagos, florestas, pântanos e campos a vida é abundante e variada. Há porém, áreas tão secas ou tão frias que dificultam, ou até mesmo impedem, o desenvolvimento da maioria dos seres vivos. É o caso das regiões quentes e desertas e das regiões geladas, onde poucas espécies conseguem sobreviver. A maioria dos seres vivos vivem em regiões situadas até 5000 metros acima do nível do mar. Entretanto, no monte Evereste, foi encontrada uma aranha vivendo a quase 7000 metros de altitude, e já se observou aves migradoras a voar a quase 9000 metros de altitude.
No mar, a maioria dos seres vivos habitam a faixa que vai da superfície até 150 metros de profundidade, embora algumas espécies de animais e bactérias vivam a mais de 9000 metros de profundidade. De acordo com essas considerações, a biosfera teria espessura máxima de aproximadamente 17 ou 18 km, formando uma película finíssima quando comparada com os 13000 km de diâmetro da Terra. Se o planeta fosse comparado a uma laranja, a biosfera não passaria de um fino papel de seda sobre a sua superfície.

Conceitos Básicos: Da Espécie ao Ecossistema - I. A espécie

I. A espécie


Antigamente as espécies eram fáceis de distinguir e identificar, pois pensava-se que eram tipos de organismos estáticos, imutáveis.
Hoje sabemos que as espécies são reuniões dinâmicas, que se alteram constantemente, por conseguinte, muitas populações hoje conhecidas estão em processo de especiação.
Afinal, o que é uma espécie?
Há dois processos pelos quais se formam as espécies: um é o resultado de uma lenta e gradual acumulação de diferenças no isolamento; o outro resulta do estabelecimento de uma combinação única de cromossomas num híbrido.
Uma diferença fundamental entre os dois processos é que, no primeiro caso, uma única espécie produz uma nova espécie, enquanto que, no segundo caso, duas espécies combinam-se para produzir uma terceira nova espécie.
Em ambos os casos, a nova espécie é isolada reprodutivamente das outras espécies.
Assim, podemos definir o conceito de espécie como um grupo de organismos semelhantes entre si que possuem a capacidade de intercruzamento, originando descendência fértil.
Espécies completamente isoladas não se cruzam normalmente com outras espécies.